MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5280/2021
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - DESPACHO Nº 8916/2021 - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS, VIA SICOP, AOS RESPONSÁVEIS.
3. Responsável(eis):GECIRAN SARAIVA SILVA - CPF: 00404757197
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. REQUERIMENTO Nº 83/2021-PROCD

Tratam-se os presentes autos de acompanhamento do envio de informações referentes a contratos ao Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública, Licitações, Contratos e Obras – SICAP/LCO, estabelecida como 3ª fase na IN nº 03/2017.

Por meio do cruzando de dados entre o SICAP/LCO e o SICAP/Contábil, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG identificou vários processos no SICAP/Contábil de despesas empenhadas pelo Fundo de Assistência Social, Educação, Saúde e Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins, cujos contratos não foram encontrados no SICAP/LCO (ev. 2).

Mediante o Despacho nº 1010/2021 (ev. 8), o Relator determinou a citação do Sr. Geciran Saraiva Silva, Prefeito. Devidamente citado, quedou-se inerte, sendo considerado revel (ev. 13).

Instada a se manifestar, a CAENG emitiu a Informação nº 260/2021 (ev. 15), demonstrando a subsistência das impropriedades acerca da alimentação do SICAP/LCO e sugerindo a aplicação de multa ao Sr. Geciran Saraiva Silva.

A douta Auditoria exarou o Parecer nº 2364/2021 (ev. 17), manifestando-se pela aplicação de multa ao Sr. Manoel Francisco de Moura.

É o relatório.

 

De acordo com o art. 3º da IN nº 03/2017, as informações referentes a atos administrativos de licitação, contratos e obras devem ser disponibilizadas ao Tribunal de Contas por meio do sistema SICAP/LCO. O §1º do dispositivo discorre ainda que o envio desses dados abrange diversas fases do procedimento licitatório, além das informações sobre obras, de acordo com formato especificado no Manual do Sistema, publicado no sítio do Tribunal.

O acompanhamento em tela, realizado pela CAENG, se atém especificamente à ao preenchimento de informações dos contratos, determinado como “3ª fase” no § 4º do art. 3º da referida normativa:

§ 4º.  A 3ª Fase pressupõe o preenchimento eletrônico dos atos administrativos do contrato, a importação dos arquivos e de seus anexos, e deverá ocorrer até 05 (cinco) dias após a publicação do extrato do contrato, termo aditivo ou apostilamento.

Acerca da responsabilidade no preenchimento/envio de informações dos contratos ao sistema, o art. 4º, inciso II, dispõe que deve ser realizada por servidores previamente designados pelo gestor da entidade:

Art.  4º.  As informações prestadas no SICAP-LCO deverão ser realizadas por servidores previamente designados pelo gestor, devidamente cadastrados no CADUN (Cadastro Único do Tribunal de Contas), considerando as respectivas fases: [...]

II – 3ª (terceira) fase:

a) pelo perfil Responsável Contrato; ou,

b) pelo perfil Responsável Autorizado.

Os §§ 1º e 4º do mesmo dispositivo discorrem que esses servidores designados devem ser incluídos no rol de responsáveis do CADUN, como “Responsável Autorizado” e que o envio das informações, em cada fase, somente será efetivado, obrigatoriamente, com as assinaturas do Gestor e do “Responsável Autorizado”:

§ 1º. Os servidores designados para encaminhar os dados ao SICAP-LCO, independentemente da fase, deverão constar no rol de responsáveis do CADUN, como “Responsável Autorizado”.

[...]

§ 4º. O envio das informações, em cada fase, somente será efetivado, obrigatoriamente, com as 02 (duas) assinaturas firmadas, a do Responsável Autorizado e a do Gestor.

Consolidando a importância da figura do “Responsável Autorizado”, o art. 8º estabelece que a exatidão dos dados enviados ao SICAP/LCO é de estrita responsabilidade do Gestor e do servidor designado para a realização cadastro e envio:

Art. 8º. A exatidão dos dados enviados através do sistema SICAP-LCO é de estrita responsabilidade dos representantes legais das entidades estaduais e municipais, juntamente com o responsável autorizado pelo cadastro e envio dos dados.

Neste enfoque, é possível aferir que a citação única e exclusiva da pessoa do Gestor (a) não se opera de acordo com os ditames da IN nº 03/2017, sendo necessária a inclusão do “responsável autorizado” ao rol de responsáveis.

No presente caso, verifica-se ainda, que apenas o Gestor da Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins foi elencado como responsável, mesmo sendo identificadas irregularidades na 3ª fase de alimentação do Fundo de Assistência Social, Educação e Saúde de Dois Irmãos do Tocantins.

Destarte, em observância ao princípio constitucional à ampla defesa e ao contraditório, entende-se que é preciso, no caso em apreço, promover a comunicação processual dos Gestores do Fundo de Assistência Social, Educação e Saúde de Dois Irmãos do Tocantins, bem assim do (s) respectivo (s) “responsável (eis) autorizado (s)”, inclusive da Prefeitura, com o fito de se evitar eventuais alegações de nulidade ante a ausência de citação de todos responsáveis legais.

Pelo exposto, considerando que é de competência do Relator a determinação de diligências, conforme art. 199, II, alínea “a” do Regimento Interno, REQUER este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, a conversão dos autos em diligência para que sejam realizadas as referidas citações.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 19/11/2021 às 13:29:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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